- 1 -Os operadores de pontos de carregamento devem divulgar, de forma clara, completa e adequada, designadamente mediante afixação em local visível do ponto de carregamento, os procedimentos e as medidas de segurança definidos pela DGEG e pela sociedade gestora de operações a adotar pelos utilizadores de veículos elétricos para acesso a serviços de mobilidade elétrica.
- 2 -Os operadores de pontos de carregamento devem disponibilizar aos comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica informação adequada sobre os preços e as condições comerciais de acesso aos pontos de carregamento.
- 3 -As faturas a apresentar pelos operadores de pontos de carregamento aos comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica devem conter, de forma segregada, os elementos necessários a uma clara, completa e adequada compreensão dos valores faturados.
- 4 -Os pontos de carregamento devem disponibilizar, de forma clara e visível e em momento prévio à sua utilização efetiva, informação sobre o preço dos serviços disponíveis para o carregamento de baterias de veículos elétricos.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os operadores de pontos de carregamento devem dispor de livro de reclamações nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de novembro, competindo à ERSE a receção e tratamento das respetivas reclamações.
- 6 -Nos casos em que os operadores de pontos de carregamento não disponham de estabelecimento com caráter fixo ou permanente no qual sejam prestados serviços de atendimento ao público que compreendam o contacto direto com o mesmo, encontram-se dispensados do cumprimento da obrigação prevista no número anterior, devendo, neste caso, disponibilizar no seu sítio na Internet instrumentos que permitam a receção de reclamações dos consumidores e afixar, em local bem visível e com carateres facilmente legíveis pelo utente, um letreiro com indicação de como podem ser processadas as reclamações.
- 7 -Para os efeitos do disposto no número anterior, os operadores de pontos de carregamento têm obrigação de, no prazo de 10 dias, remeter as reclamações recebidas à ERSE, competindo a esta entidade o seu tratamento.
Artigo 17.º — Deveres de informação dos operadores de pontos de carregamento
Vigente desde: 01/08/2012
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Em vigor desde 01/08/2012