Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que cria o regime jurídico da mobilidade elétrica
Objeto
O presente decreto-lei conforma o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, com a disciplina constante do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril
Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 22.º, 45.º, 48.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os titulares de licença de comercializador de eletricidade, reconhecidos nos termos do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, e 104/2010, de 29 de setembro, ficam autorizados a exercer a atividade de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica mediante mera comunicação prévia dirigida à DGEG através do balcão único eletrónico dos serviços, cujo comprovativo eletrónico de entrega, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, é prova suficiente do cumprimento dessa obrigação para todos os efeitos.
- 3 -Os comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica devem ser entidades autónomas em relação às entidades que exerçam, diretamente ou através de sociedades coligadas, a atividade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º
- 4 -...
- 5 -Os contratos de fornecimento de energia elétrica referidos no número anterior não podem impedir ou tornar excessivamente onerosa a utilização de certos pontos de carregamento, favorecendo injustificadamente a utilização dos demais, salvaguardado o período estritamente necessário para o estabelecimento das relações jurídicas necessárias entre o comercializador de energia elétrica e os operadores dos pontos de carregamento em causa.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O processo de licenciamento é instruído por sistema eletrónico, dependendo a atribuição de licença de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica de requerimento da entidade interessada, através do balcão único eletrónico dos serviços, o qual deve incluir prova da existência da apólice de seguro nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º
- 3 -...
- 4 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a licença tenha sido recusada, e desde que se encontre cumprido o previsto no n.º 2, é a mesma tacitamente atribuída, sendo disponibilizada, através do balcão único eletrónico dos serviços, a informação relativa às condições essenciais ao exercício da atividade.
- 5 -Na falta de recusa de atribuição de licença no prazo referido no n.º 3, a entidade interessada pode iniciar a atividade de comercialização, desde que efetuado o pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 48.º
- 6 -(Anterior n.º 4.)
- 7 -A validade da licença de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica depende da efetiva apresentação pelo comercializador de caução a favor da sociedade gestora de operações da rede de mobilidade elétrica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 8 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do presente decreto-lei.
- 8 -A apresentação extemporânea da caução referida no número anterior deve ser acompanhada de justificação do atraso, competindo à sociedade gestora de operações da rede de mobilidade elétrica decidir sobre a procedência dos motivos apresentados pelo comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -A licença de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica pode ser transmitida, por qualquer título jurídico, mediante comunicação do titular e do transmissário remetida através do balcão único eletrónico dos serviços, desde que se encontrem verificados, em relação ao transmissário, os requisitos legais para a sua atribuição, podendo a DGEG, em caso contrário, opor-se a essa transmissão, no prazo de 30 dias contados do envio da referida comunicação.
- 2 -Conferida a autorização, ainda que tacitamente, o transmissário é titular dos direitos e fica sujeito às obrigações e condições de exercício da atividade constantes da licença transmitida, bem como às demais que lhe sejam expressamente impostas na autorização de transmissão.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -A licença de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica caduca, mediante declaração da DGEG:
- a)Se o início da atividade não se verificar no prazo de seis meses a partir da data de atribuição da licença, exceto quando tal se deva à falta de fixação das respetivas condições de exercício pela DGEG;
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Informar a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), através do balcão único eletrónico dos serviços, e a sociedade gestora de operações, acerca dos volumes e preços de energia praticados, em cada momento, aos seus clientes discriminando os valores relativos a cada um dos serviços prestados;
- j)...
- l)...
- m)(Revogada.)
- n)...
- o)...
- 2 -...
- 3 -Os comercializadores de eletricidade não podem discriminar o acesso aos respetivos postos de carregamento em razão da nacionalidade ou local de residência dos utilizadores de veículos elétricos, exceto em casos de incompatibilidade técnica.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Podem exercer a atividade de operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica as pessoas coletivas públicas e as entidades privadas que demonstrem reunir os requisitos técnicos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
- 3 -Os operadores de pontos de carregamento devem ser entidades autónomas em relação às entidades que exerçam, diretamente ou através de sociedades coligadas, a atividade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º
- 4 -Os operadores só podem recusar o acesso aos seus pontos de carregamento de acesso público a utilizadores de veículos que hajam contratado o fornecimento de energia elétrica a comercializador com que não hajam ainda estabelecido as relações jurídicas necessárias referidas no n.º 4 do artigo 7.º, dentro do período referido no n.º 5 daquele mesmo artigo.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -As licenças de operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica têm âmbito nacional e são atribuídas, durante o período transitório referido no n.º 6 do artigo 5.º, pelo prazo de 15 anos, prorrogável por igual período, nomeadamente para o efeito de possibilitar o equilíbrio económico e financeiro do operador.
- 2 -A atribuição ou a prorrogação de licença para a operação de pontos de carregamento depende de apresentação de requerimento através do balcão único eletrónico dos serviços, o qual deve incluir, no que respeita a pontos de carregamento de veículos automóveis e para além dos elementos previstos na portaria referida no n.º 2 do artigo anterior, um plano de expansão da rede de mobilidade elétrica, que contenha:
- a)Informação a definir pela DGEG, para o período de um ano subsequente à emissão ou renovação da licença, circunscrito ao território continental ou de uma Região Autónoma, consoante o caso; e
- b)Prova da existência da apólice de seguro, nos termos do disposto no artigo 33.º
- 3 -...
- 4 -Decorrido o prazo previsto no número anterior, e após o decurso do período transitório previsto no n.º 6 do artigo 5.º sem que a licença ou a sua prorrogação tenha sido recusada, é a mesma tacitamente atribuída.
- 5 -Na falta de recusa de atribuição de licença ou prorrogação da mesma no prazo referido no n.º 3, a entidade interessada pode iniciar ou dar continuidade à atividade de operação de pontos de carregamento, desde que efetuado o pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 48.º e asseguradas as demais condições para o exercício da atividade, nomeadamente a contratação do seguro, estabelecida no artigo 33.º
- 6 -(Anterior n.º 4.)
- 7 -(Anterior n.º 5.)
- 8 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 16.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Submeter à aprovação da DGEG, anualmente, através do balcão único eletrónico dos serviços, os compromissos de expansão da rede de mobilidade elétrica a realizar, durante a vigência da respetiva licença, atribuída para o período transitório previsto no n.º 6 do artigo 5.º;
- j)...
- l)...
- m)...
- n)Remeter à DGEG, através do balcão único eletrónico dos serviços, os comprovativos dos certificados de inspeção periódica relativos aos respetivos pontos de carregamento, nos termos previstos no artigo 19.º;
- o)...
- p)...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os operadores de pontos de carregamento devem dispor de livro de reclamações nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de novembro, competindo à ERSE a receção e tratamento das respetivas reclamações.
- 6 -Nos casos em que os operadores de pontos de carregamento não disponham de estabelecimento com caráter fixo ou permanente no qual sejam prestados serviços de atendimento ao público que compreendam o contacto direto com o mesmo, encontram-se dispensados do cumprimento da obrigação prevista no número anterior, devendo, neste caso, disponibilizar no seu sítio na Internet instrumentos que permitam a receção de reclamações dos consumidores e afixar, em local bem visível e com carateres facilmente legíveis pelo utente, um letreiro com indicação de como podem ser processadas as reclamações.
- 7 -Para os efeitos do disposto no número anterior, os operadores de pontos de carregamento têm obrigação de, no prazo de 10 dias, remeter as reclamações recebidas à ERSE, competindo a esta entidade o seu tratamento.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -As entidades responsáveis pela aprovação das instalações elétricas de pontos de carregamento realizam, por sua iniciativa, com a periodicidade mínima de cinco anos, inspeções periódicas a, pelo menos, 25 % dos pontos de carregamento explorados por cada operador.
- 2 -...
- 3 -A inspeção prevista no presente artigo deve assegurar que os pontos de carregamento a inspecionar são selecionados de forma aleatória e que cada um é objeto de inspeção com uma periodicidade mínima de 15 anos.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A sociedade gestora de operações da rede de mobilidade elétrica deve, com periodicidade anual, apresentar, através do balcão único eletrónico dos serviços, à ERSE relatórios sobre a execução das atividades por si desenvolvidas.
Artigo 45.º
[...]
- 1 -...
- a)A violação do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 7.º;
- b)A violação do disposto nas alíneas b) a l) do n.º 1 do artigo 11.º;
- c)...
- d)A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 2 -...
- 3 -A violação do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 17.º é punida nos termos previstos para a violação da obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, e 317/2009, de 30 de outubro.
Artigo 48.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O pagamento das taxas previstas no número anterior é efetuado no prazo de 30 dias a contar da emissão da respetiva licença, ou da sua atribuição tácita, nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 50.º
Balcão único eletrónico dos serviços
Todos os pedidos e comunicações entre os interessados e outros intervenientes no âmbito dos procedimentos de licenciamento devem ser efetuados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Norma revogatória
É revogada a alínea m) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril.
Republicação
É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua redação atual.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de junho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 24 de julho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de julho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Objeto
Rede de mobilidade elétrica
A rede de mobilidade elétrica compreende o conjunto integrado de pontos de carregamento e demais infraestruturas, de acesso público e privativo, relacionadas com o carregamento de baterias de veículos elétricos, em que intervêm os agentes que desenvolvem as atividades previstas no artigo 5.º, o qual se destina a permitir o acesso dos utilizadores de veículos elétricos à mobilidade elétrica.
Veículos elétricos
Princípios gerais
Atividades de mobilidade elétrica
Pontos de carregamento
Regime de exercício da comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica
Licença de comercialização
Transmissão da licença de comercialização
Caducidade e revogação da licença de comercialização
Deveres do comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica
Deveres de informação do comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica
Direitos do comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica
Constituem direitos do comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica, designadamente:
Regime de exercício da operação de pontos de carregamento
Licença de operação de pontos de carregamento
Deveres do operador de pontos de carregamento
São deveres do operador de pontos de carregamento, designadamente:
Deveres de informação dos operadores de pontos de carregamento
Direitos do operador de pontos de carregamento
Inspeções periódicas
Estrutura da sociedade gestora de operações
Atribuições da sociedade gestora de operações
Organização da sociedade gestora de operações
Deveres da sociedade gestora de operações
São deveres da sociedade gestora de operações, designadamente:
Direitos da sociedade gestora de operações
Constituem direitos da sociedade gestora de operações da rede de mobilidade elétrica, designadamente:
Pontos de carregamento em local público de acesso público
Pontos de carregamento em local privado de acesso público
Pontos de carregamento de acesso privativo
Pontos de carregamento em edifícios novos
Pontos de carregamento em edifícios existentes
Condições de funcionamento
Instalação dos pontos de carregamento e aprovação das instalações elétricas
A instalação dos pontos de carregamento fica sujeita a comunicação prévia, nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação, e as correspondentes instalações elétricas, incluindo as que constituam alterações de instalações existentes, ficam sujeitas a aprovação nos termos da legislação aplicável.
Acesso a pontos de carregamento
Responsabilidade e seguro
Rede piloto da mobilidade elétrica
Execução da rede piloto da mobilidade elétrica
Estratégia nacional para a mobilidade elétrica
Gabinete para a Mobilidade Elétrica em Portugal
Incentivos financeiros
Condições do incentivo à destruição de automóvel ligeiro em fim de vida
Beneficiam do incentivo à destruição de automóvel ligeiro em fim de vida as pessoas singulares que sejam proprietárias, há mais de seis meses, do automóvel ligeiro entregue para destruição, devendo o mesmo preencher cumulativamente as seguintes condições:
Controlo da documentação
Controlo de destruição
Finalidade da regulação
A regulação da atividade de gestão de operações da rede de mobilidade elétrica tem por finalidade contribuir para assegurar a eficiência e a racionalidade das atividades em termos objetivos, transparentes, não discriminatórios e concorrenciais, através da sua supervisão e acompanhamento, integrada nos princípios gerais definidos no artigo 4.º
Incumbência da regulação
Atribuições da regulação
Sem prejuízo das atribuições e competências das entidades referidas no artigo anterior, são atribuições da regulação, nomeadamente:
Infrações leves
Infrações graves
Constitui contraordenação punível com coima entre (euro) 300 e (euro) 3000 ou entre (euro) 4000 e (euro) 40 000, consoante seja aplicada, respetivamente, a pessoa singular ou a pessoa coletiva:
Regime aplicável
Taxas administrativas
Princípio da simplificação administrativa
Os procedimentos administrativos realizados ao abrigo do presente decreto-lei, bem como os procedimentos administrativos conexos com os mesmos, devem realizar-se de forma a reduzir ao mínimo indispensável os encargos sobre os interessados, os procedimentos, documentos e atos que tenham de praticar ou enviar para as entidades competentes, bem como a necessidade de deslocações físicas, incluindo, designadamente, o seguinte:
Balcão único eletrónico dos serviços
Todos os pedidos e comunicações entre os interessados e outros intervenientes no âmbito dos procedimentos de licenciamento devem ser efetuados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Constituição da sociedade gestora de operações da rede de mobilidade elétrica
A sociedade a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º deve ser constituída pela entidade concessionária da rede nacional de distribuição de eletricidade até 30 de abril de 2010.
Instalação de pontos de carregamento em edifícios novos
As exigências a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 28.º aplicam-se aos controlos prévios de operações urbanísticas de construção ou reconstrução de prédios cujos procedimentos se iniciem junto dos serviços das respetivas entidades licenciadoras a partir de 1 de julho de 2010.
Conversão de veículos
Regulamentos da ERSE
Compete à ERSE aprovar, até 30 de junho de 2010, as alterações dos regulamentos relevantes referidos no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, que sejam necessárias para a implementação do disposto no presente decreto-lei, bem como o Regulamento da Mobilidade Elétrica previsto na alínea b) do artigo 24.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro
Artigo 34.º
[...]
Os sinais de informação representados no quadro xxix, em anexo, indicam a existência de locais com interesse e dão outras indicações úteis e são os seguintes:
H1a - estacionamento autorizado: indicação do local em que o estacionamento é autorizado;
H1b - ...
H2 - ...
H3 - ...
H4 - ...
H5 - ...
H6 - ...
H7 - ...
H8a e H8b - ...
H9 - ...
H10 - ...
H11 - ...
H12 - ...
H13a - ...
H13b - ...
H13c - posto de abastecimento de combustível com serviço a veículos elétricos: indicação da existência de posto de abastecimento de combustível e de um ponto de carregamento para veículos elétricos, situados à distância, em metros, indicada no sinal;
H13d - posto de abastecimento de combustível com GPL e com serviço a veículos elétricos: indicação da existência de posto de abastecimento de combustível com gás de petróleo liquefeito e de um ponto de carregamento para veículos elétricos, situados à distância, em metros, indicada no sinal;
H14a - ...
H14b - ...
H14c - ...
H15 - ...
H16a - ...
H16b - ...
H16c - ...
H16d - ...
H17 - ...
H18 - ...
H19 - ...
H20a - ...
H20b - ...
H20c - paragem de veículos afetos ao transporte de crianças: indicação do local reservado a paragem de veículos afetos ao transporte de crianças;
H21 - ...
H22 - ...
H23 - ...
H24 - ...
H25 - ...
H26 - ...
H27 - ...
H28 - ...
H29a e H29b - ...
H30 - ...
H31a, H31b, H31c e H31d - ...
H32 - ...
H33 - ...
H34 - ...
H35 - ...
H36 - ...
H37 - ...
H38 - ...
H39 - ...
H40 - ...
H41 - ...
H42 - ...
Artigo 46.º
[...]
Os painéis adicionais representados no quadro xxxv, em anexo, destinam-se a completar a indicação dada pelos sinais verticais, a restringir a sua aplicação a certas categorias de utentes da via pública, a limitar a sua validade a determinados períodos de tempo ou a indicar a extensão da via em que vigoram as prescrições e são os seguintes:
Modelos n.os 1a e 1b - ...
Modelo n.º 2 - ...
Modelos n.os 4a, 4b e 5 - ...
Modelos n.os 6a e 6b - ...
Modelos n.os 7a, 7b, 7c e 7d - ...
Modelo n.º 8 - ...
Modelo n.º 9 - ...
Modelos n.os 10a, 10b E 10c - painéis indicadores de aplicação: destinam-se a informar que, respetivamente, a prescrição não se aplica ou só se aplica a determinados veículos ou operações, e a veículos elétricos;
Modelos n.os 11a, 11b, 11c, 11d, 11e, 11f, 11g, 11h, 11i, 11j e 11l - painéis indicadores de veículos a que se aplica a regulamentação: destinam-se a informar que a indicação ou a prescrição constante do sinal apenas se aplica aos veículos que figurarem no painel; o modelo n.º 11a deve utilizar-se para automóveis ligeiros de passageiros e mistos; o modelo n.º 11b para automóveis de mercadorias; o modelo n.º 11c para automóveis pesados de passageiros; o modelo n.º 11d para veículos portadores do dístico de deficiente; o modelo n.º 11e para automóveis pesados de mercadorias; o modelo n.º 11f para motociclos; o modelo n.º 11g para ciclomotores; o modelo n.º 11h para velocípedes; o modelo n.º 11i para veículos agrícolas; o modelo n.º 11j para veículos afetos ao serviço de determinadas entidades; e o modelo n.º 11l para veículos elétricos;
Modelos n.os 12a, 12b, 12c, 12d, 12e e 12f - ...
Modelos n.os 13a e 13b - ...
Modelo n.º 14 - ...
Modelo n.º 16 - ...
Modelo n.º 17 - ...
Modelo n.º 18 - ...
Modelos n.os 19a e 19b - ...
Modelo n.º 20 - ...
Aplicação da lei no tempo e direito transitório sobre desmaterialização de atos e procedimentos
O disposto no artigo 50.º produz efeitos a partir de 1 de julho de 2010, devendo até essa data assegurar-se a possibilidade de os pedidos, comunicações e notificações aí previstos se realizarem através de endereço de correio eletrónico único, criado para o efeito pela entidade licenciadora, a indicar nos sítios do Portal da Empresa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 55.º)
QUADRO XXIX
H13c - Posto de abastecimento de combustível com serviço a veículos elétricos
(ver documento original)
H13d - Posto de abastecimento com GPL e com serviço a veículos elétricos
(ver documento original)
QUADRO XXXV
Modelo 10c
(ver documento original)
Modelo 11l
(ver documento original)