Constituem direitos da sociedade gestora de operações da rede de mobilidade elétrica, designadamente:
- a)O exercício da respetiva atividade, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis;
- b)O recebimento de remuneração que assegure, exclusivamente através e com dependência do pagamento das contrapartidas suportadas pelos utilizadores de veículos elétricos, o equilíbrio económico e financeiro da atividade, em condições de uma gestão eficiente, calculado para um horizonte temporal não inferior a 15 anos, de acordo com um modelo de retorno sobre a base de ativos relevantes e de adequação da remuneração aos custos, que pode não se verificar durante a execução da rede piloto de mobilidade elétrica, nos termos do Regulamento da Mobilidade Elétrica a aprovar pela ERSE.