- 1 -Incumbe ao operador da rede de distribuição de eletricidade competente efetuar, a solicitação do operador de pontos de carregamento, os atos necessários à ligação dos pontos de carregamento rápido ou normal à respetiva rede de distribuição de eletricidade e, a solicitação da sociedade gestora de operações, o correspondente início de entrega de energia.
- 2 -Os equipamentos e componentes de rede elétrica utilizados para assegurar as ligações a que se refere o número anterior passam a integrar imediatamente a respetiva concessão de distribuição de eletricidade e, dessa forma, a base de ativos remunerados, aplicando-se o disposto na legislação e regulamentação aplicáveis ao setor elétrico quanto aos termos da ligação à rede e do eventual reforço da potência requisitada, bem como quanto à repercussão tarifária dos respetivos custos.
- 3 -O operador da rede de distribuição de eletricidade relevante deve entregar à sociedade gestora de operações da rede de mobilidade elétrica, com uma periodicidade mensal, as medições de consumo de eletricidade registadas em cada ponto de ligação aos pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica.
Artigo 30.º — Condições de funcionamento
Vigente desde: 01/08/2012
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Em vigor desde 01/08/2012