- 1 -Qualquer utilizador de veículos elétricos tem o direito de acesso aos pontos de carregamento de acesso público, independentemente do comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica que tenha contratado para a prestação dos respetivos serviços.
- 2 -O acesso pelo utilizador de veículos elétricos aos pontos de carregamento de acesso público fica sujeito ao pagamento do preço dos serviços utilizados e deve ser realizado com observância das regras e condições, designadamente técnicas e de segurança, estabelecidas no presente decreto-lei e legislação complementar.
Artigo 32.º — Acesso a pontos de carregamento
Vigente desde: 01/08/2012
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Em vigor desde 01/08/2012