- 1 -A rede piloto da mobilidade elétrica é constituída por um conjunto de pontos de carregamento e demais infraestruturas, de acesso público e privativo, relacionadas com o carregamento de baterias de veículos elétricos, disponibilizados aos utilizadores de veículos elétricos durante a fase piloto do Programa para a Mobilidade Elétrica, que decorre previsivelmente até 31 de dezembro de 2012, nos termos identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2009, de 7 de setembro.
- 2 -A rede piloto da mobilidade elétrica tem um âmbito experimental destinado a testar e validar soluções tecnológicas, de serviço e de negócio referentes à mobilidade elétrica, em conformidade com o presente decreto-lei e legislação complementar.
- 3 -Os municípios que integrem a rede piloto da mobilidade elétrica autorizam os operadores de pontos de carregamento licenciados a efetuar a instalação, em locais ou pontos com acesso a uma via pública ou equiparada, de pontos de carregamento distribuídos geograficamente de acordo com os termos definidos nos respetivos planos municipais para a mobilidade elétrica.
- 4 -Para os efeitos do número anterior, os municípios participantes na rede piloto da mobilidade elétrica podem estabelecer acordos de associação entre si para a realização de iniciativas conjuntas, designadamente com vista à demonstração, experimentação e validação de soluções técnicas compreendidas na execução da rede piloto da mobilidade elétrica.
- 5 -O GAMEP pode autorizar, mediante despacho favorável da respetiva tutela, a integração de novos municípios na rede piloto da mobilidade elétrica, de forma a assegurar a coerência da respetiva cobertura nacional.
- 6 -As entidades concessionárias, subconcessionárias ou exploradoras de áreas de serviço ou de abastecimento de combustíveis em autoestradas e outras vias de circulação com elevado tráfego médio diário compreendidas na rede piloto da mobilidade elétrica, identificadas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da energia e dos transportes, disponibilizam, ou permitem que terceiros disponibilizem, o acesso a pontos de carregamento rápido para, pelo menos, dois veículos elétricos em simultâneo em cada sentido de circulação, desde que fique assegurado que tal disponibilização não gera uma obrigação de reposição do equilíbrio económico-financeiro da respetiva concessão ou subconcessão.
Artigo 34.º — Rede piloto da mobilidade elétrica
Vigente desde: 01/08/2012
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2012