- 1 -Com base na experiência e nos resultados verificados durante a execução da rede piloto da mobilidade elétrica, o Governo aprova, por resolução do Conselho de Ministros, até ao termo daquela fase, uma estratégia nacional para a mobilidade elétrica com o objetivo de definir os termos e as condições de execução das fases de crescimento e consolidação da rede de mobilidade elétrica.
- 2 -A estratégia prevista no número anterior é elaborada tendo em consideração os planos municipais para a mobilidade elétrica, abrangendo, pelo menos, os seguintes aspetos:
- a)Objetivos e princípios fundamentais a prosseguir;
- b)Resumo e balanço das experiências quanto às soluções técnicas e de negócio avaliadas durante a execução da rede piloto da mobilidade elétrica;
- c)Identificação das necessidades verificadas no plano da oferta e da procura nos diversos níveis da cadeia de valor da mobilidade elétrica;
- d)Identificação das necessidades de regulação das atividades previstas no n.º 1 do artigo 5.º, bem como das prerrogativas e instrumentos adequados ao seu exercício;
- e)Identificação das oportunidades de desenvolvimento tecnológico e de criação de valor acrescentado para as empresas baseadas em investigação e desenvolvimento, em cooperação com o sistema científico e tecnológico nacional;
- f)Definição de ações adequadas a satisfazer as necessidades referidas na alínea anterior, incluindo prazos de concretização e entidades envolvidas.
Artigo 36.º — Estratégia nacional para a mobilidade elétrica
Vigente desde: 01/08/2012
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Em vigor desde 01/08/2012