- 1 -A aquisição de veículos exclusivamente elétricos beneficia dos seguintes incentivos financeiros, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e dos transportes:
- a)Incentivo financeiro no montante de (euro) 5000, atribuído, a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, à aquisição, por pessoas singulares, dos primeiros 5000 veículos elétricos automóveis ligeiros novos;
- b)Incentivo no valor de (euro) 1500, à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida por troca com a aquisição de veículos elétricos automóveis ligeiros novos.
- 2 -A portaria referida no número anterior adota as regras necessárias para que, quando haja cumulação dos incentivos previstos no número anterior, os mesmos sejam processados e recebidos pelo interessado simultaneamente.
Artigo 38.º — Incentivos financeiros
Vigente desde: 01/08/2012
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Em vigor desde 01/08/2012