- 1 -O proprietário de automóvel ligeiro que pretenda beneficiar do incentivo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º deve entregá-lo num dos operadores de desmantelamento licenciados nos termos do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto.
- 2 -Nos casos em que o veículo a destruir seja entregue num dos operadores de desmantelamento referidos no número anterior, o seu proprietário deve:
- a)Entregar o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade ou, em alternativa, o certificado de matrícula;
- b)Requerer o cancelamento da respetiva matrícula, através do preenchimento de impresso de modelo legal que é disponibilizado pelo operador.
- 3 -Aos operadores de desmantelamento encontra-se vedada a comercialização dos veículos entregues ou dos seus componentes.
Artigo 40.º — Controlo da documentação
Vigente desde: 01/08/2012
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