Artigo 43.º
Incumbência da regulação
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A atividade de gestão de operações da rede de mobilidade elétrica está sujeita a regulação.
- 2 -A regulação a que se refere o número anterior é atribuída à ERSE, sem prejuízo das competências conferidas a outras entidades administrativas, no domínio específico das suas atribuições.
- 3 -A regulação exerce-se nos termos previstos no presente decreto-lei e respetiva legislação complementar, nos termos dos diplomas que definem as competências das entidades referidas no número anterior e, bem assim, nos termos a definir nos regulamentos e demais atos administrativos que para o efeito são aprovados pela ERSE.