- 1 -A atividade de gestão de operações da rede de mobilidade elétrica está sujeita a regulação.
- 2 -A regulação a que se refere o número anterior é atribuída à ERSE, sem prejuízo das competências conferidas a outras entidades administrativas, no domínio específico das suas atribuições.
- 3 -A regulação exerce-se nos termos previstos no presente decreto-lei e respetiva legislação complementar, nos termos dos diplomas que definem as competências das entidades referidas no número anterior e, bem assim, nos termos a definir nos regulamentos e demais atos administrativos que para o efeito são aprovados pela ERSE.
Artigo 43.º — Incumbência da regulação
Vigente desde: 01/08/2012
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Em vigor desde 01/08/2012