- 1 -Pela prática das contraordenações previstas nos artigos 45.º e 46.º, podem ser responsabilizadas pessoas coletivas, independentemente da regularidade da sua constituição, sociedades e associações sem personalidade jurídica, bem como os titulares dos respetivos órgãos de administração.
- 2 -Os titulares do órgão de administração das entidades referidas no número anterior incorrem na sanção prevista para aquelas, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.
- 3 -A negligência é punível.
- 4 -A competência para o processamento das contraordenações e aplicação das coimas pertence à DGEG, sem prejuízo da possibilidade de delegação nos termos da lei.
- 5 -Qualquer autoridade ou agente de autoridade que, no exercício das suas funções de fiscalização, presencie ou adquira notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, da prática de contraordenação prevista no presente decreto-lei, deve levantar ou mandar levantar auto de notícia, por si assinado, do qual conste menção dos factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infração e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que assine o auto e possa depor sobre os factos.
- 6 -O auto de notícia levantado e assinado nos termos do número anterior faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
- 7 -O produto das coimas reverte, em 40 %, para a DGEG, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, revertendo os 60 % remanescentes para o Estado.
Artigo 47.º — Regime aplicável
Vigente desde: 01/08/2012
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Em vigor desde 01/08/2012