- 1 -São devidas taxas pela emissão das licenças de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica e de operação de pontos de carregamento previstas no presente decreto-lei.
- 2 -O pagamento das taxas previstas no número anterior é efetuado no prazo de 30 dias a contar da emissão da respetiva licença, ou da sua atribuição tácita, nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 3 -O produto das taxas previstas no n.º 1 constitui receita exclusiva da DGEG.
- 4 -Pela realização das inspeções periódicas previstas no artigo 19.º é devida à entidade inspetora competente uma taxa de inspeção.
- 5 -O valor das taxas é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 48.º — Taxas administrativas
Vigente desde: 01/08/2012
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Em vigor desde 01/08/2012