Todos os pedidos e comunicações entre os interessados e outros intervenientes no âmbito dos procedimentos de licenciamento devem ser efetuados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 50.º — Balcão único eletrónico dos serviços
Vigente desde: 01/08/2012
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Em vigor desde 01/08/2012