- 1 -A conversão de veículos com motor de combustão interna em veículos elétricos está isenta do pagamento de qualquer taxa durante a execução da rede piloto da mobilidade elétrica.
- 2 -Após a execução da rede piloto da mobilidade elétrica, a conversão de veículos com motor de combustão interna em veículos elétricos fica sujeita ao pagamento de taxa de conversão, cujo valor é fixado por portaria conjunto dos membros do Governos responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
Artigo 53.º — Conversão de veículos
Vigente desde: 01/08/2012
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Em vigor desde 01/08/2012