O disposto no artigo 50.º produz efeitos a partir de 1 de julho de 2010, devendo até essa data assegurar-se a possibilidade de os pedidos, comunicações e notificações aí previstos se realizarem através de endereço de correio eletrónico único, criado para o efeito pela entidade licenciadora, a indicar nos sítios do Portal da Empresa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 55.º)
QUADRO XXIX
H13c - Posto de abastecimento de combustível com serviço a veículos elétricos
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H13d - Posto de abastecimento com GPL e com serviço a veículos elétricos
(ver documento original)
QUADRO XXXV
Modelo 10c
(ver documento original)
Modelo 11l
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