Os artigos 37.º, 109.º e 340.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 37.º
[...]
- 1 -Quando o contrato a celebrar por uma das entidades adjudicantes referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º configure uma parceria público-privada, a decisão de contratar compete, conjuntamente, ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e ao membro do Governo Regional da tutela setorial ou ao Conselho de Ministros, consoante o caso.
- 2 -Quando o contrato a celebrar por uma das entidades adjudicantes referidas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º se enquadre na previsão do número anterior, a decisão de contratar, bem como a aprovação das regras a observar na formação dos respetivos contratos, revestem a forma de Resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 109.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As competências atribuídas pelo artigo 37.º ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e ao membro do Governo Regional da tutela setorial só podem ser delegadas em membros do Governo Regional.
- 3 -...
Artigo 340.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A modificação do contrato que configure uma parceria público-privada, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, depende de Resolução do Conselho de Ministros ou de decisão conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela setorial.
- 3 -...