É aditado ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 2.º-A
Norma interpretativa
O disposto no presente diploma não se aplica às entidades não enumeradas no n.º 2 do artigo anterior, nomeadamente aos municípios e às regiões autónomas, bem como às entidades por estes criadas.