- 1 -A decisão de contratar compete:
- a)Ao Conselho de Ministros, quando se trate de parceria lançada por uma das entidades a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º;
- b)Ao respetivo órgão de gestão, quando se trate de parceria lançada por uma das entidades a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º
- 2 -No caso da alínea b) do número anterior, o órgão de gestão deve observar as condições aprovadas na Resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º
Artigo 16.º — Decisão de contratar
Vigente desde: 04/12/2019
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Em vigor desde 04/12/2019