- 1 -A comissão de negociação, ouvido o órgão de gestão da entidade pública interessada, quando for o caso, submete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa um relatório fundamentado sobre os resultados do processo negocial, com uma proposta de decisão para apreciação pelo Conselho de Ministros.
- 2 -O relatório a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos projetos dos instrumentos jurídicos necessários à concretização da proposta de decisão apresentada.
- 3 -O Governo decide, mediante resolução do Conselho de Ministros, quanto à aprovação do relatório a que se refere o n.º 1.
Artigo 23.º — Aprovação do relatório da negociação
Vigente desde: 04/12/2019
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Em vigor desde 04/12/2019