- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para além das atribuições que lhe são conferidas pelo presente diploma, a Unidade Técnica, no âmbito de processos de parcerias por determinação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da parceria em causa, segundo as condições por estes definidas, pode:
- a)Prestar apoio técnico na gestão de contratos celebrados pelas entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º;
- b)Assumir a qualidade de entidade gestora de contrato celebrado por qualquer uma das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º
- 2 -A Unidade Técnica, por iniciativa própria, pode promover a realização de ações de formação profissional.
- 3 -Tratando-se de entidades a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º, o apoio técnico e a assunção da qualidade de entidade gestora a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 devem ser solicitados pelo respetivo órgão de gestão aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da parceria em causa e das finanças.
- 4 -Os membros do Governo a que se referem os números anteriores podem determinar que os custos, incluindo os de pessoal, com as atividades a que se refere o n.º 1 sejam total ou parcialmente suportados pelas entidades públicas que delas beneficiem.
Artigo 36.º — Apoio técnico e gestão de contratos
Vigente desde: 04/12/2019
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Em vigor desde 04/12/2019