- 1 -A Unidade Técnica é dirigida por um Coordenador, cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública.
- 2 -Ao Coordenador da Unidade Técnica, adiante apenas designado por Coordenador, é aplicável o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública em tudo o que não estiver previsto no presente diploma.
- 3 -Nas suas ausências e impedimentos, o Coordenador é substituído por consultor da Unidade Técnica designado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta daquele.
Artigo 37.º — Designação
Vigente desde: 04/12/2019
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Em vigor desde 04/12/2019