- 1 -Sem prejuízo do previsto nos artigos 3.º e 4.º e no número seguinte, a todas as situações relativas a contribuições realizadas nos períodos de tributação com início até 31 de dezembro 2025 para fundos, públicos ou privados, que realizem investimentos de capital próprio e de quase-capital, tal como definidos na Comunicação da Comissão 2014/C19/04, de 22 de janeiro de 2014, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, continua a aplicar-se, designadamente, o disposto nos n.os 7 e 8, na alínea b) do n.º 11 e no n.º 12 do artigo 38.º e nos n.os 1, 12 e 13 do artigo 40.º do CFI, na redação anterior à conferida pelo presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos do número anterior, relativamente às contribuições realizadas entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2023 para fundos, públicos ou privados, que realizem investimentos de capital próprio e de quase-capital, tal como definidos na Comunicação da Comissão 2014/C19/04, de 22 de janeiro de 2014, incluindo o financiamento da valorização dos respetivos resultados, continua a aplicar-se a percentagem mínima de investimento em empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento prevista na alínea b) do n.º 7 do artigo 38.º, na redação anterior à conferida pela Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, nos prazos legalmente previstos para esse período.
Artigo 5.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 21/08/2026
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