- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, o disposto n.º 3 do artigo 38.º do CFI, na redação conferida pelo presente decreto-lei, aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2026.
- 3 -O disposto no artigo 4.º aplica-se apenas às despesas com investimentos em inovação produtiva realizadas em ou após 1 de janeiro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de julho de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida.
Promulgado em 18 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 19 de agosto de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949456
Artigo 7.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 21/08/2026
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Em vigor desde 21/08/2026