- 1 -O funcionamento dos serviços do MRA deverá processar-se por grupos de projectos sempre que a natureza dos objectivos a prosseguir o aconselhe.
- 2 -A acção dos serviços será conjunta na realização de projectos comuns.
ARTIGO 17.º — (Funcionamento)
Vigente desde: 10/05/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/1982