- 1 -É aprovado o quadro de pessoal dirigente inserto no anexo I ao presente diploma.
- 2 -É criado o lugar de vice-presidente do Conselho Superior da Reforma Administrativa, a preencher por individualidade de reconhecida competência, nos termos fixados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
- 3 -A remuneração do lugar a que se refere o número anterior será fixada por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa, não podendo ser inferior à de director-geral, quando o cargo for desempenhado em tempo inteiro e em exclusividade.
ARTIGO 19.º — (Pessoal dirigente)
Vigente desde: 10/05/1982
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Em vigor desde 10/05/1982