- 1 -São atribuições do MRA:
- a)Promover a elaboração e acompanhar a execução dos planos integrados de inovação administrativa concebidos de acordo com o processo de desenvolvimento do País e avaliar os respectivos resultados;
- b)Promover o estudo da estrutura da Administração Pública, com vista à prossecução dos fins, planos e programas aprovados, numa óptica de sistema;
- c)Promover o estabelecimento e o aperfeiçoamento progressivo das bases gerais de uma política global de recursos humanos da Administração Pública, devidamente articulada com as políticas nacionais de rendimentos e preços e de emprego;
- d)Promover a racionalização dos meios, técnicas e processos que conduzam a Administração Pública a assumir eficazmente responsabilidades na satisfação do interesse público.
- 2 -O MRA prestará apoio técnico à Administração Pública nos domínios das suas atribuições, em especial através dos serviços de organização e pessoal e das secretarias gerais dos ministérios e secretarias de Estado.
ARTIGO 2.º — (Atribuições)
Vigente desde: 10/05/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/1982