- 1 -As indicações a figurar na rotulagem não podem ser apresentadas ou descritas por palavras, imagens ou outra forma susceptíveis de criar uma impressão errada no consumidor, nomeadamente:
- a)Quanto à identidade, natureza, origem ou proveniência, modo de obtenção e de fabrico, características, composição, qualidade, quantidade e durabilidade;
- b)Atribuindo-lhe propriedades ou efeitos que ele não possua;
- c)Sugerindo a existência de características particulares, quando todos os outros produtos semelhantes tenham essas mesmas características.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente à apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, seu aspecto, tamanho, material de embalagem utilizado, modo como estão acondicionados e, bem assim, ao ambiente onde estão expostos.
Artigo 6.º — Modo de apresentação
Vigente desde: 08/08/1992
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