Estabelece os princípios e regras gerais a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do disposto neste decreto-lei e legislação complementar, entende-se por:
Menções obrigatórias na rotulagem
Dispensa de menções
Modo de marcação
As indicações obrigatórias a constar na rotulagem dos géneros alimentícios devem ser inscritas em caracteres indeléveis, facilmente visíveis e legíveis, num local em evidência, e redigidas em termos correctos, claros e precisos, não podendo qualquer delas ser dissimulada, encoberta ou separada por outras menções ou imagens.
Modo de apresentação
Entidade responsável pela rotulagem
Idioma utilizado
Menções publicitárias proibidas
Uso condicionado de menções publicitárias
Poderão figurar na rotulagem dos géneros alimentícios menções publicitárias que satisfaçam um dos seguintes requisitos:
Regulamentação
As normas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar.
Datas de consumo e durabilidade
É proibida a comercialização, por falta de requisitos, dos géneros alimentícios pré-embalados relativamente aos quais:
Revogações
São revogados os Decretos-Leis n.os 89/84, de 23 de Março, 440/85, de 24 de Outubro, e 136/89, de 27 de Abril.
Disposições transitórias
Entrada em vigor
O presente diploma, salvo o disposto no artigo 11.º, entra em vigor seis meses após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 23 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís António Damásio Capoulas - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 16 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Géneros alimentícios em que é dispensada a indicação da data
Produtos de padaria ou de pastelaria que, pela sua natureza, sejam normalmente consumidos no prazo de vinte e quatro horas após o fabrico.
Frutos e produtos hortícolas em natureza que não tenham sido descascados, cortados ou objecto de outros tratamentos similares.
Gelados alimentares em doses individuais.
Sumos e néctares de frutos, refrigerantes sem álcool e bebidas alcoólicas em recipientes individuais de mais de 5 l, destinados a ser fornecidos a restaurantes, hotéis, hospitais, cantinas e outros consumidores colectivos.
Açúcares no estado sólido.
Produtos de confeitaria compostos quase exclusivamente de açúcares aromatizados e ou coloridos.
Vinagres.
Bebidas com um teor alcoólico igual ou superior a 10% em volume.
Sal de cozinha.