Os residentes podem, entre si e contra escudos, assumir dívidas ou ceder créditos expressos em ecus ou outras unidades de conta utilizadas nos pagamentos e compensações internacionais, ou em moeda com curso legal em país estrangeiro.
Artigo 19.º — Assunção de dívidas e cessão de créditos
Vigente desde: 11/05/1993
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Em vigor desde 11/05/1993