Liberaliza os movimentos de capitais entre Portugal e o estrangeiro
Entidades autorizadas
Pagamentos a residentes
É permitido aos residentes receber, directamente, de não residentes qualquer meio de pagamento em escudos ou em moeda estrangeira para liquidação de operações de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais, bem como de despesas associadas à deslocação e permanência de não residentes em território nacional.
Pagamentos a não residentes
É permitida aos residentes a utilização de qualquer meio de pagamento em escudos ou em moeda estrangeira a favor de não residentes e a utilização de outros meios de pagamento para liquidação de operações de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais, bem como de despesas associadas a deslocações e estada no estrangeiro.
Compensação
Os residentes podem extinguir por compensação, total ou parcial, as suas obrigações para com não residentes.
Assunção de dívidas e cessão de créditos
Os residentes podem, entre si e contra escudos, assumir dívidas ou ceder créditos expressos em ecus ou outras unidades de conta utilizadas nos pagamentos e compensações internacionais, ou em moeda com curso legal em país estrangeiro.
Contas nacionais em moeda estrangeira e contas estrangeiras
É livre a abertura e movimentação de contas nacionais em moeda estrangeira e de contas estrangeiras.
Disponibilidades no estrangeiro
Medidas de salvaguarda
Importação, exportação e reexportação de títulos e meios de pagamento
Remissão
As operações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior podem ser objecto de restrições temporárias, nos termos do artigo 22.º
Operações sobre ouro
[...]
Art. 2.º O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 176/91, de 14 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Dever de informação
Art. 3.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 176/91, de 14 de Maio, o artigo 14.º-A, com a seguinte redacção:
Circunstâncias excepcionais
Art. 4.º O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 176/91, de 14 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Actos notariais e de registo
Os notários e conservadores devem sobrestar na realização dos actos da sua competência em que intervenham não residentes até que os interessados demonstrem ter obtido a adequada intervenção ou decisão da entidade competente, nos termos da legislação em vigor em matéria de investimento estrangeiro.
Art. 5.º - 1 - São revogados o n.º 3 do artigo 14.º e os artigos 25.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 13/90, de 8 de Janeiro, bem como os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 176/91, de 14 de Maio.
Art. 6.º O presente decreto-lei reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 26 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.