- 1 -É livre a abertura e movimentação, por residentes, de contas junto de instituições não residentes.
- 2 -É também permitido aos residentes efectuar operações de compra e venda de moeda estrangeira com entidades não residentes.
Artigo 21.º — Disponibilidades no estrangeiro
Vigente desde: 11/05/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/1993