- 1 -São livres a importação, a exportação e a reexportação de notas e moedas metálicas com curso legal em território nacional ou em país estrangeiro, bem como de outros meios de pagamento e de acções, obrigações e outros títulos de natureza análoga, sem prejuízo da legislação reguladora dos mercados de valores mobiliários.
- 2 -Os residentes ou não residentes que, à saída ou à entrada no território nacional, transportem consigo notas e moedas metálicas, com curso legal em território nacional ou em país estrangeiro, e cheques de viagem ou títulos ao portador expressos em escudos ou em moeda estrangeira, cujo valor global atinja ou ultrapasse o equivalente a 2500000$00, devem declarar esse facto às autoridades aduaneiras.
Artigo 23.º — Importação, exportação e reexportação de títulos e meios de pagamento
Vigente desde: 11/05/1993
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Em vigor desde 11/05/1993