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- 3 -O Banco de Portugal pode determinar, por aviso, que as operações a que se referem os artigos 14.º a 21.º, 23.º e 28.º sejam objecto de declaração e de prestação de informação para fins estatísticos, fixando as respectivas condições.
Art. 2.º O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 176/91, de 14 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 29.º — [...]
Vigente desde: 11/05/1993
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Em vigor desde 11/05/1993