- 1 -(Revogado)
- 2 -(Revogado)
- 3 -Até perfazer os 70 anos de idade, o pessoal que se encontre actualmente na situação de reserva ou de pré-aposentação e que tenha transitado, ou venha a transitar, para a reforma ou para a aposentação por aplicação das disposições do presente diploma não poderá auferir pensão de valor inferior à remuneração ou pensão a que teria direito na situação antecedente, líquidas das quotas para a Caixa Geral de Aposentações e calculadas em função do posto, escalão e tempo de serviço que esse pessoal possuía na data em que ocorreu aquela transição.
Artigo 1.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2006
Decreto-Lei n.º 159/2005 - 1.ª Série(20/09/2005)
Original