- 1 -O Instituto pode incentivar a criação de associações culturais, a constituir de acordo com o ordenamento jurídico do Estado em que estiverem sediadas, para promover a difusão da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro.
- 2 -O Instituto pode apoiar as associações culturais que prossigam actividades de difusão da língua e da cultura portuguesas em articulação e sob a supervisão dos centros culturais ou das representações diplomáticas e consulares portuguesas.
Artigo 19.º — Associações culturais
Vigente desde: 05/07/1997
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Em vigor desde 05/07/1997