- 1 -A gestão financeira do Instituto é disciplinada pelos instrumentos de gestão provisional previstos no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
- 2 -Os planos financeiros devem prever, em relação ao prazo adoptado, a evolução das receitas, os investimentos previstos e as fontes de financiamento a utilizar.
Artigo 21.º — Instrumentos de gestão
Vigente desde: 05/07/1997
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Em vigor desde 05/07/1997