O provimento do pessoal dirigente do Instituto pode ser realizado nos termos da lei geral ou recair em funcionários diplomáticos, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro.
Artigo 26.º — Provimento do pessoal dirigente
Vigente desde: 05/07/1997
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Em vigor desde 05/07/1997