- 1 -O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre a prestar serviço no Instituto Camões que tenha a qualidade de funcionário transita para o quadro a que se refere o artigo 24.º, de acordo com as seguintes regras:
- a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
- b)Sem prejuízo das habilitações legais, para carreira e categoria que integre as funções que o funcionário efectivamente desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição.
- 2 -A determinação da categoria a que se refere a alínea b) do número anterior faz-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria da nova carreira.
- 3 -O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria, a partir da data do início das funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.
Artigo 28.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 05/07/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/1997