- 1 -A realização das verificações e dos ensaios previstos no RPE e no ADR para o material de transporte, designadamente embalagens, veículos-cisternas, cisternas desmontáveis, veículos-baterias, contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM), cisternas móveis da Organização das Nações Unidas (cisternas móveis ONU) contentores-cisternas, caixas móveis cisternas e veículos destinados ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, é assegurada por organismos de certificação, organismos de inspecção ou laboratórios acreditados nos termos do Sistema Português da Qualidade.
- 2 -Consideram-se veículos para efeitos do presente diploma qualquer automóvel, reboque ou semi-reboque, na acepção dos artigos 105.º e 110.º do Código da Estrada, com excepção dos tractores agrícolas ou florestais e das máquinas industriais, agrícolas ou florestais rebocáveis.
Artigo 11.º — Material de transporte
Vigente desde: 04/05/2007
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