- 1 -A fiscalização do transporte rodoviário de mercadorias perigosas é exercida pelo IMTT, I. P., pela Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, pelas direcções regionais do Ministério da Economia e Inovação, pela Guarda Nacional Republicana, pela Polícia de Segurança Pública e pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
- 2 -As autoridades fiscalizadoras têm acesso a todos os elementos relevantes para a segurança do transporte, nomeadamente no que respeita aos veículos, às mercadorias e à documentação relacionada com o transporte ou com as mercadorias transportadas, podendo ainda efectuar acções de fiscalização nas instalações dos intervenientes nas operações de transporte, quer a título preventivo, quer na sequência de infracções detectadas na realização do transporte.
- 3 -Na fiscalização realizada no decurso do transporte é utilizada a lista de controlo que constitui o anexo III ao presente diploma e que dele faz parte integrante, lista essa da qual será entregue um duplicado ao condutor do veículo fiscalizado.
- 4 -No preenchimento da lista de controlo a que se refere o número anterior, as autoridades fiscalizadoras classificam as infracções verificadas nas categorias de risco I, II ou III, consoante as obrigações incumpridas, nos seguintes termos:
- a)Na categoria de risco I, o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a), b), c), d), f), g) e j) do n.º 1, nas alíneas a) e b) do n.º 2, nas alíneas a), b), c), d), g), j), l) e m) do n.º 4 e nos n.os 6, 7, 8, 9 e 10 do artigo 13.º, as quais devem conduzir à adopção imediata das medidas correctivas adequadas, designadamente à imobilização do veículo;
- b)Na categoria de risco II, o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas e), h) e i) do n.º 1, nas alíneas c) e d) do n.º 2, no n.º 3, nas alíneas e) e i) do n.º 4 e nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 13.º, as quais devem conduzir à adopção das medidas correctivas apropriadas, tais como, se possível e adequado, a exigência de rectificação no local do controlo ou, o mais tardar, aquando da conclusão da operação de transporte em curso;
- c)Na categoria de risco III, o incumprimento das obrigações previstas na alínea l) do n.º 1 e nas alíneas f) e h) do n.º 4 do artigo 13.º, e ainda a não exibição, no acto da fiscalização, dos documentos a que se referem as alíneas b) e h) do n.º 1 e as alíneas b) e g) do n.º 4 do artigo 13.º, as quais podem conduzir a medidas correctivas a ser adoptadas posteriormente nas instalações da empresa.
Artigo 12.º — Fiscalização
Vigente desde: 04/05/2007
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Em vigor desde 04/05/2007