- 1 -Constitui contra-ordenação o incumprimento das obrigações enunciadas no artigo 13.º, punível com as coimas previstas nos números seguintes.
- 2 -É punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000, ou de (euro) 2000 a (euro) 6000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e j) do n.º 1, nas alíneas b) e j) do n.º 4 e nos n.os 8 e 9 do artigo 13.º
- 3 -É punível com coima de (euro) 750 a (euro) 2250 ou de (euro) 1500 a (euro) 4500, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas b), c), d), f) e g) do n.º 1, nas alíneas a) e b) do n.º 2, nas alíneas a), c), d), g), l) e m) do n.º 4 e nos n.os 6, 7 e 10 do artigo 13.º
- 4 -É punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1500 ou de (euro) 1000 a (euro) 3000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas e) e h) do n.º 1, na alínea d) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 5 do artigo 13.º
- 5 -É punível com coima de (euro) 250 a (euro) 750, ou de (euro) 500 a (euro) 1500, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, o incumprimento das obrigações previstas na alínea i) do n.º 1, na alínea c) do n.º 2, no n.º 3, nas alíneas e) e i) do n.º 4 e na alínea a) do n.º 5 do artigo 13.º
- 6 -É punível com coima de (euro) 200 a (euro) 600, ou de ou de (euro) 400 a (euro) 1200, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, o incumprimento das obrigações previstas na alínea l) do n.º 1 e na alínea f) do n.º 4 do artigo 13.º
- 7 -É punível com coima de (euro) 100 a (euro) 300, ou de (euro) 200 a (euro) 600, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, o incumprimento da obrigação prevista na alínea h) do n.º 4 do artigo 13.º
- 8 -É punível com coima de (euro) 50 a (euro) 150, ou de (euro) 100 a (euro) 300, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, a não exibição, no acto da fiscalização, dos documentos a que se referem as alíneas b) e h) do n.º 1 e as alíneas b) e g) do n.º 4 do artigo 13.º, sendo apenas aplicável esta coima se, até ao termo do prazo fixado para a contestação no processo contra-ordenacional, for comprovada a existência do documento não exibido no acto da fiscalização.
- 9 -Na falta da comprovação a que se refere o número anterior, a conduta aí referida é punível com as coimas previstas para a inexistência dos documentos em causa.
- 10 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 14.º — Infracções
Vigente desde: 04/05/2007
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Em vigor desde 04/05/2007