- 1 -Se o responsável pela infracção não for estabelecido ou domiciliado em Portugal e não efectuar de imediato o pagamento voluntário da coima, procederá ao depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação praticada.
- 2 -O pagamento voluntário será efectuado pelo valor mínimo da coima, em numerário ou por outros meios de pagamento de curso legal em Portugal.
- 3 -O depósito referido no n.º 1 deverá ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação, destinando-se a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
- 4 -Se o infractor declarar que pretende pagar a coima ou efectuar o depósito e não puder fazê-lo no acto da verificação da contra-ordenação, serão apreendidos, até efectivação do pagamento ou do depósito, a carta de condução, o documento de identificação do veículo, o título de registo de propriedade, a ficha de inspecção periódica e a licença do veículo ou equivalentes, e, se existirem, o certificado de formação do condutor e o certificado de aprovação do veículo.
- 5 -No caso previsto no número anterior, deve ser elaborado auto de apreensão provisório e emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos, com validade até ao termo do 1.º dia útil posterior ao da infracção, tornando-se, na mesma data, efectivo o auto de apreensão provisório.
- 6 -Se, por qualquer motivo ou por qualquer forma, se constatar que o infractor iludiu as obrigações subjacentes à responsabilidade contra-ordenacional e haja documentos apreendidos, a entidade fiscalizadora remeterá, para os efeitos legais:
- a)À Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, a carta de condução, o documento de identificação do veículo, o título de registo de propriedade e a ficha de inspecção periódica ou documentos equivalentes;
- b)Ao IMTT, I. P., os restantes títulos.
- 7 -A falta de pagamento voluntário ou do depósito, nos termos dos números anteriores, implica a apreensão, a imobilização e a remoção do veículo, que se manterão até à efectivação do pagamento ou depósito ou até à decisão absolutória.
Artigo 15.º — Infractores não domiciliados em Portugal
Vigente desde: 04/05/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/2007