- 1 -A instrução dos processos por contra-ordenações previstas no presente diploma compete ao IMTT, I. P., excepto no respeitante às infracções previstas nas alíneas a), b), e), f) e i) do n.º 4 do artigo 13.º, em que compete à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
- 2 -A aplicação das coimas compete aos dirigentes máximos dos serviços indicados no número anterior.
Artigo 17.º — Instrução e decisão de processos de contra-ordenação
Vigente desde: 04/05/2007
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