- 1 -Para efeitos de execução do RPE e do ADR, nas situações em que se remete para a autoridade competente, são designadas as entidades ou serviços constantes do quadro que constitui o anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 2 -A execução dos artigos 4.º a 7.º, 9.º, 12.º e 17.º do presente decreto-lei, bem como do RPE e do ADR, no território das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, compete às correspondentes entidades ou serviços das administrações regionais, constituindo o produto das coimas aplicadas receita própria das Regiões Autónomas.
Artigo 9.º — Competência para execução da regulamentação
Vigente desde: 04/05/2007
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