- 1 -A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, ou à DGRM, se se tratar de combustível naval, cabendo ao inspetor-geral da ASAE e ao diretor-geral da DGRM, respetivamente, a aplicação das coimas e sanções acessórias.
- 2 -O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:
- a)60% para o Estado;
- b)10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
- c)10 % para a entidade instrutora;
- d)10 % para a entidade que aplica a coima;
- e)10% para a DGEG.
Artigo 11.º — Instrução do processo e aplicação das coimas e das sanções acessórias
Vigente desde: 07/11/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2014