- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima:
- a)De (euro) 5000 a (euro) 44 891,81, a introdução no consumo ou a comercialização de fuelóleos, gasóleos e combustíveis navais que não satisfaçam os limites do teor de enxofre, previstos no presente diploma ou na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º;
- b)[Revogada];
- c)De (euro) 2500 a (euro) 40 000, a falta de licença prevista no n.º 5 do artigo 3.º, a falta de autorização prevista no n.º 1 do artigo 4.º-C e o não cumprimento dos critérios mencionados no n.º 5 do artigo 4.º-C;
- d)De (euro) 1250 a (euro) 30 000, a recusa da prestação de informações solicitadas ao abrigo do artigo 8.º, a falta de registo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-B e a forma de preenchimento, conteúdo e de conservação da guia de entrega e das amostras de combustíveis estabelecidas no n.º 9 e nas alíneas c) a f) do n.º 10 do artigo 4.º-A.
- 2 -No caso de pessoas singulares, o montante mínimo da coima a aplicar é de (euro) 1000 e o máximo é de (euro) 3740,98.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 4 -Às contraordenações previstas no presente diploma aplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 setembro, e 323/2001 de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, podendo consoante a gravidade da infração e a culpa do agente, ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do referido decreto-lei.
Artigo 10.º — Contraordenações
Vigente desde: 07/11/2014
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Em vigor desde 07/11/2014