Não podem ser utilizados em território nacional combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda 3,50 %, em massa, com exceção dos combustíveis fornecidos a navios que utilizem os métodos de redução de emissões sujeitos ao artigo 4.º-C em sistemas fechados.
Artigo 3.º-A — Teor máximo de enxofre do combustível naval
Vigente desde: 07/11/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2014