- 1 -Sem prejuízo das competências próprias de outras entidades, nomeadamente da ENMC, E.P.E., das comissões de coordenação e desenvolvimento regional do ambiente, da Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar (IGAMAOT), da DGRM, das administrações portuárias e da Docapesca, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe à ASAE, ou à DGRM, quando se tratar de combustível naval.
- 2 -Sempre que uma entidade competente tome conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contraordenação prevista no presente diploma deve dar notícia à ASAE, ou à DGRM, quando se tratar de combustível naval, para efeito da instauração e instrução do correspondente processo de contraordenação e consequente decisão.
Artigo 9.º — Fiscalização
Vigente desde: 07/11/2014
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Em vigor desde 07/11/2014