- 1 -O concedente pode resolver o contrato nas situações previstas na lei e no contrato de concessão.
- 2 -Não constituem causas de resolução os factos ocorridos por motivos de força maior e outros que o concedente aceite como justificados.
- 3 -A resolução prevista no n.º 1 determina a reversão de todos os bens e meios afetos à concessão para o Estado, sem direito ao recebimento de qualquer montante pela sociedade.
- 4 -A intenção de resolução do presente contrato é comunicada à sociedade por carta registada.
- 5 -A sociedade dispõe de um período de 10 dias úteis, após a receção da comunicação referida no número anterior, para responder e apresentar um plano de recuperação dos factos invocados.
- 6 -Não sendo aceites as razões aduzidas na resposta ou não sendo aceite o plano de recuperação apresentado, é declarada a resolução, sendo a comunicação efetuada nos termos do n.º 4.
- 7 -Resolvido o contrato, o Estado assume imediatamente, por si ou por terceiros, a gestão e exploração do sistema, sem prejuízo do direito à indemnização a que houver lugar nos termos da lei.
Artigo 13.º-A — Resolução sancionatória
AditadoVigente desde: 17/02/2026
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2026
Decreto-Lei n.º 52/2026 - 1.ª Série(16/02/2026)